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Artigo

Nunca contribuí para o INSS. Posso receber algum benefício?

Existem caminhos para quem nunca recolheu, embora nenhum deles se chame aposentadoria. Veja os quatro previstos em lei e o que cada um exige.

Daniela dos Santos Nicaretta OAB/RS 93.690

Atendimento individual

Essa pergunta chega quase toda semana, e quase sempre vem acompanhada da suposição de que a resposta será não.

Existem caminhos, sim, embora nenhum deles se chame aposentadoria. Aposentadoria é benefício da Previdência Social, e a Previdência funciona por contribuição. Para quem nunca recolheu, a lei prevê outras portas, cada uma com requisitos próprios. Conhecer a diferença entre elas evita tanto pedir o que não cabe quanto deixar passar o que caberia.

Antes de tudo, confira se você realmente nunca contribuiu

Vale começar por aqui, porque boa parte das pessoas que dizem isso está enganada.

Todo período de trabalho com carteira assinada é contribuição, ainda que tenha sido há trinta anos, ainda que tenha durado três meses, ainda que a empresa não exista mais. O desconto aparecia no contracheque e o recolhimento era obrigação do empregador, não sua.

Quem responde a essa dúvida é o extrato de contribuições do Meu INSS, que você mesmo baixa pelo aplicativo ou pelo site. É o primeiro documento a olhar, antes de qualquer conversa sobre benefício.

O BPC/LOAS, que é assistência social e não aposentadoria

Este é o mais conhecido dos quatro caminhos e também o mais confundido com aposentadoria. Trata-se de um benefício da assistência social, no valor de um salário mínimo por mês, que não exige contribuição nenhuma.

Ele alcança duas situações, e apenas essas duas. A primeira é a pessoa com 65 anos ou mais. A segunda é a pessoa com deficiência, assim entendida quem tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Nos dois casos existe um requisito de renda. A renda familiar mensal por pessoa precisa ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, e a conta se faz somando o que entra na casa e dividindo pelo número de integrantes da família, na definição que a própria lei estabelece, que nem sempre coincide com quem você considera família.

Três detalhes desse cálculo mudam o resultado com frequência e raramente aparecem nas conversas de balcão. O primeiro é que o regulamento pode ampliar o limite para até meio salário mínimo em determinadas situações, de modo que uma renda um pouco acima de um quarto não significa, por si só, resposta negativa. O segundo é que um benefício de até um salário mínimo já recebido por outro idoso acima de 65 anos ou por outra pessoa com deficiência da mesma família fica de fora da conta, hipótese comum nos casais de idosos em que um deles já recebe. O terceiro é que a inscrição no CadÚnico é obrigatória e precisa estar atualizada, sob pena de notificação e, se a situação não for regularizada no prazo, de suspensão de um pagamento que já estava em curso.

Há ainda o que o BPC não faz, e é a parte que costuma pegar as famílias de surpresa. Ele não gera décimo terceiro, porque a lei não prevê abono anual nesse benefício. Ele também não se transforma em pensão por morte, já que é intransferível e não passa a herdeiros ou sucessores quando a pessoa que recebia falece. E não se acumula com outro benefício da Seguridade Social, salvo poucas exceções previstas em norma.

Nenhuma dessas limitações faz do BPC um benefício de menor importância, mas elas desenham um benefício de outra natureza, com regras próprias, e por isso planejar a vida contando com um décimo terceiro que não vem ou com uma pensão que não fica para a família costuma sair caro.

O trabalho na roça, que conta mesmo sem recolhimento em dinheiro

Este é o caminho que mais passa despercebido no Vale do Taquari.

Quem trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, ou seja, com o trabalho dos membros da família sendo indispensável à própria subsistência e exercido em mútua colaboração, sem empregados permanentes, é o que a lei chama de segurado especial. O segurado especial não recolhe todo mês em dinheiro, porque contribui pela própria atividade.

O que isso garante, no valor de um salário mínimo e mediante comprovação do exercício da atividade rural, é a aposentadoria por idade, a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-reclusão e a pensão. E com idade reduzida: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, contra os 65 e 60 da regra urbana.

A dificuldade nunca está no direito, e sim na prova. Para os períodos mais recentes a comprovação vem do cadastro previsto em lei. Para o período anterior, faz-se por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, na forma do regulamento.

Além disso, a lei enumera os documentos que complementam essa comprovação, entre eles o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, o bloco de notas do produtor, as notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa que comprou a produção com o seu nome como vendedor, os documentos fiscais de entrega da produção a cooperativa, a Declaração de Aptidão ao Pronaf e o contrato individual de trabalho ou a carteira de trabalho.

Um aviso importa especialmente por aqui: a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, que muita gente ainda trata como o documento decisivo, foi retirada dessa lista em 2019. Ela deixou de constar entre os documentos que a lei enumera, o que não encerra a discussão na via judicial, mas muda bastante o que convém reunir antes de dar entrada no pedido.

Juntar esses papéis leva tempo, e tempo é justamente o que falta a quem descobre a necessidade no dia do requerimento.

A pensão por morte, que não exige que você tenha contribuído

Aqui a confusão está em quem precisava ter contribuído.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Quem precisava estar filiado à Previdência era a pessoa que morreu, e não quem vai receber.

Por isso alguém que nunca trabalhou fora e nunca recolheu pode ter direito à pensão pela morte do cônjuge, do companheiro ou, em certas situações, de outro familiar. Quem se enquadra como dependente e em que ordem isso ocorre está definido em lei, e é o ponto que exige análise do caso concreto.

Começar a contribuir agora

Se você não tem 65 anos, não tem deficiência, não trabalhou na roça e não é dependente de ninguém, ainda resta o caminho mais simples e o menos lembrado, que é passar a contribuir.

Quem não exerce atividade que obrigue a filiação pode se filiar por opção, na condição de segurado facultativo. É o caso clássico de quem cuida da casa e da família em tempo integral.

Existe inclusive uma alíquota reduzida, de 5% sobre o salário mínimo, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência, desde que pertença a família de baixa renda no critério que a lei define. A contrapartida está escrita na mesma regra e precisa ser dita junto: essa opção exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Ela abre a porta da aposentadoria por idade, não a de todas.

O que não existe

Duas ideias circulam bastante em grupos de mensagem e não têm respaldo nenhum.

A primeira é a de que se pode "comprar" tempo de contribuição. Não há como pagar retroativamente um período em que não houve atividade, e o recolhimento em atraso tem hipóteses e regras próprias que não se confundem com isso.

A segunda é a de que existiria uma lista de doenças capaz de garantir benefício automático. O que a lei avalia é a incapacidade para o trabalho, e não o nome do diagnóstico. Existe, sim, uma lista específica que dispensa o tempo mínimo de contribuição, mas esse é outro assunto e continua exigindo a qualidade de segurado.

Por onde começar

Baixe o extrato de contribuições no Meu INSS, porque ele responde em poucos minutos se a premissa de que você nunca contribuiu é verdadeira. Se o caminho for o BPC, verifique o CadÚnico antes de pedir, já que cadastro desatualizado atrapalha a concessão e chega a suspender benefício concedido. E se houve trabalho rural na família, comece a reunir os documentos agora, não no dia do requerimento.

Para entender o que se aplica ao seu histórico, veja a página de direito previdenciário ou fale comigo para uma primeira conversa.

Daniela dos Santos Nicaretta, OAB/RS 93.690.

Se o seu caso se parece com isto e você quer conversar, peça um atendimento.